sexta-feira, dezembro 14, 2007

JÁ VEM TARDE!



LEI DO TABACO - Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

A 1 de Janeiro de 2008 entrará em vigor a Lei 37/2007, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Tal diploma foi publicado no Diário da República, I Série, n.º 156, de 14 de Agosto de 2007.

O normativo criado estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

No seguimento do seu objecto a presente Lei visa estabelecer limitações ao consumo do tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva de forma a garantir a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco. Deste modo. são elencados no art.º 4.º da referida Lei alguns locais onde é proibido fumar. A título meramente exemplificativo, nomeamos alguns: nos locais de trabalho, nos locais de atendimento directo ao público, nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nos locais destinados a menores de 18 anos, nos centros de formação profissional, nos recintos de diversão, nos conjuntos e grandes superfícies comerciais, nos estabelecimentos hoteleiros, nos estabelecimentos de restauração ou bebidas, nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, nos elevadores, parques de estacionamento cobertos e nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, entre outros.


Contudo, no artigo 5.º, são estabelecidas algumas excepções. Refiram-se algumas, mais uma vez a titulo meramente exemplificativo: a permissão de fumar nos locais acima referidos desde que devidamente sinalizados, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no art.º 6.º, em áreas separadas fisicamente das restantes instalações e em que seja garantida ventilação directa para o exterior, entre outras.

Qualquer cliente ou utente pode exigir o cumprimento da presente lei, podendo apresentar queixa por escrito, nomeadamente no livro de reclamações (art.º 7.º, n.º 3), para além de ser susceptível de punição contra-ordenacional, com aplicação de diversas sanções acessórias, a violação deste dispositivo legal (art.º 25.º a 28.º).